- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010516-08.2019.5.03.0163, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No entender desta Relatora, não seria possível a condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios da sucumbência, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 3. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu válida a cobrança da verba honorária do trabalhador, com dedução dos créditos ora reconhecidos, e suspensão da exigibilidade do débito excedente, por entender que o trânsito em julgado da decisão que lhe fundamenta antecedeu a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. 4. O fato de os honorários sucumbenciais superarem os créditos reconhecidos nos autos não inviabiliza o comando vertido no título executivo, uma vez consignado que o pagamento da parcela limita-se ao valor do crédito, suspendendo-se a exigibilidade do excedente nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme interpretação adotada anteriormente à decisão vinculante do Supremo. 5. A eficácia erga omnes e o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, razão pela qual, não há de se falar em inexigibilidade do título executivo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010516-08.2019.5.03.0163. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.