- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020167-53.2015.5.04.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS . LEI 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e no recurso de revista, em relação ao tema, a parte apresenta a transcrição de trecho do acórdão regional de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, em tópico apartado e sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a parte recorrente deveria demonstrar a relação entre as violações indicadas e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, de modo a evidenciar, de forma clara e lógica, como a decisão diverge ou contraria os dispositivos em questão, destacando as razões pelas quais deve ser modificada a decisão para que seja efetivamente adequada aos dispositivos supostamente violados. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por se mostrar contrária à jurisprudência desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar os empregadores ao pagamento de indenização extrapatrimonial em decorrência do inadimplemento de verbas rescisórias, sob o fundamento de que “o dano moral é in re ipsa, ou seja, dos próprios fatos decorre a presunção do abalo experimentado pelo reclamante, sendo despicienda a produção de prova a respeito ”. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é a de que o inadimplemento das verbas rescisórias caracteriza ofensa moral passível de reparação apenas quando houver prova efetiva de que o empregado tenha sofrido constrangimento ou passado por alguma situação vexatória, não havendo notícia de tais circunstâncias no acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020167-53.2015.5.04.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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