JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020297-19.2020.5.04.0025

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020297-19.2020.5.04.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Texto da ementa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INCLUSÃO DO NOME DA RECLAMANTE NO SERASA. DANO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A SDI-1 desta Corte está pacificada desde 2016 no sentido de que o atraso no pagamento de verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa. Nessas situações, a condenação patronal no pagamento de indenização por dano moral somente será devida quando comprovada lesão à esfera extrapatrimonial da parte trabalhadora (E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2016). Precedentes recentes de Turmas desta Corte. 2. Situação diversa se divisa quando identificado o atraso reiterado - e não meramente ocasional- no pagamento de salários dos trabalhadores, situações em que a SDI-1/TST compreende ser desnecessária a demonstração de qualquer prejuízo, tratando-se, este sim, de dano moral in re ipsa. (Ag-E-ARR - 21195-38.2015.5.04.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/06/2018.) . 3. No caso dos autos , o acórdão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 3.000,00) diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias, por constatar, entre outros, que a reclamante está "inscrita no cadastro de mau pagadora do SERASA", concluindo que "é naturalmente presumível que, do ilícito em apreço, decorram danos aos direitos da personalidade da ofendida.". 4. Assim, o conteúdo do acórdão regional recorrido, ao evidenciar os danos sofridos pela reclamante pela ausência de recebimento das verbas rescisórias, está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte sobre o assunto. Incidência do óbice da Súmula 333, do TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020297-19.2020.5.04.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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