JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000179-58.2011.5.01.0045

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0000179-58.2011.5.01.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO AUTOR AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de ser determinada, em execução, a dedução da contribuição do autor para o custeio do Plano de Benefícios da Petros. 2. De acordo com o Tribunal Regional, o título executivo afastou expressamente a obrigação do empregado de pagar qualquer valor a título de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas em juízo, motivo pelo qual, em atenção à coisa julgada, concluiu ser imprópria a pretensão da empresa. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se constata transcendência jurídica ou política, uma vez que a matéria não é nova e não há descompasso com a jurisprudência desta Corte. Ao revés, a decisão regional se encontra em conformidade com os julgados deste Tribunal Superior que reconhecem a impossibilidade de, em execução, se alterar o comando exequendo, para incluir a dedução da contribuição do autor para o custeio do plano . Precedentes. 4. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A questão referente à reserva matemática não fora objeto pelo Tribunal Regional . 2. Dada a falta de prequestionamento da matéria, incide a Súmula 297, I/TST ao caso, óbice processual que inviabiliza o processamento do recurso e prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo, em atenção ao princípio da delimitação/devolutividade recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000179-58.2011.5.01.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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