- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0077800-20.2009.5.01.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO AUTOR AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de ser determinada, em execução, a dedução da contribuição do autor para o custeio do Plano de Benefícios da Petros. 2. De acordo com o Tribunal Regional, o título executivo afastou expressamente a obrigação do empregado de pagar qualquer valor a título de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas em juízo, ao fundamento de que a ré não apontou quais foram os equívocos cometidos no laudo pericial na apuração do custeio. Com respaldo na prova documental, concluiu que o Perito promoveu a apuração do custeio de acordo com o regulamento da Petros. Dessa forma, em atenção à coisa julgada, concluiu ser imprópria a pretensão da ré. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se constata transcendência jurídica ou política, uma vez que a matéria não é nova e não há descompasso com a jurisprudência desta Corte. Ao revés, a decisão regional se encontra em conformidade com os julgados deste Tribunal Superior que reconhecem a impossibilidade de, em execução, se alterar o comando exequendo, para incluir a dedução da contribuição do autor para o custeio do plano . 4. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0077800-20.2009.5.01.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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