JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000809-22.2020.5.11.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000809-22.2020.5.11.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “Considerando o acima exposto, analisando-se o presente caso, constata-se que as provas documentais demonstraram a culpa "in vigilando" da litisconsorte. Compulsando os autos, verifica-se que diversos foram os ofícios encaminhados à SUSAM, pelo SINDPRIV, comunicando a falta de pagamentos aos trabalhadores de variadas empresas, entre elas a reclamada: Ofício 134/2019, protocolado em 14/1/2019, informa a falta de pagamento dos salários de dezembro/2018 e pugnam por fiscalização da litisconsorte do adimplemento dessas verbas (Id a085a16). Essa situação é repetida, a título de exemplo, no Ofício 136/2019 quanto ao mês de janeiro/2019 (Id 8802b0c), Ofício 52/2019 quanto aos salários de fevereiro/2019, Ofícios 187/2019 e 285/2019 quanto ao mês de abril/2019 (Ids 305d6c5, 4165ac1 e 23fb276, respectivamente), Ofício 303/2019 quanto a maio/2019, além de notificar ausência no recolhimento de FGTS e desrespeito ao piso salarial (Id 554fde0), o que continuou ocorrendo nos meses seguintes. Analisando-se ainda a Ata de Reunião Técnica nº 04/2019, emerge que as empresas estavam em dificuldade financeira por ausência de repasse de verbas pelo Estado do Amazonas, cuja administração indireta a litisconsorte integra: (...) Extrai-se da declaração acima transcrita que o ente público não repassava na data aprazada os créditos devidos à reclamada. Esclarece-se que isso não se deu porque ao fiscalizar a execução do contrato administrativo identificou irregularidades, mas, sim, por dificuldades orçamentárias. Dessa forma e, ainda, por tudo mais o que consta dos autos, entendo que ficou comprovada a ausência de fiscalização pelo ente público, diante do reiterado inadimplemento do contrato de trabalho da parte autora. ”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000809-22.2020.5.11.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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