JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0025105-13.2017.5.24.0091

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0025105-13.2017.5.24.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA DECISÃO QUE ADOTA A TESE DO STF NO TEMA 1046 (TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) AO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Do exame das razões recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que não prospera a insurgência recursal. Isso porque não consta da decisão agravada ou do acórdão regional qualquer menção ao período de validade das normas coletivas que tratam sobre as horas in itinere . Assim, e uma vez que a parte não buscou manifestação pela Corte Regional no momento oportuno, qual seja, por meio de contrarrazões ou contraminuta aos recursos interpostos pela empresa (vide certidão à pág. 615), vindo a suscitar o exame de tais alegações apenas por meio do presente agravo e da petição às págs. 701-702, intempestivamente, portanto, inviável é o exame da matéria sob o foco pretendido (período de abrangência da norma coletiva) ante a ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025105-13.2017.5.24.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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