JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0025225-56.2017.5.24.0091

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0025225-56.2017.5.24.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE – PRÉ-FIXAÇÃO - TEMPO MÉDIO – POSSIBILIDADE - PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE REGULA A MATÉRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O c. STF, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .”. 2. Como se observa das razões recursais, o autor pugna pela aplicação da tese firmada pelo TEMA 1046 da Repercussão Geral no c. STF somente em relação aos acordos coletivos juntados aos autos, a saber, período anterior a abril de 2015. 3. Na hipótese, o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional consignou expressamente que apenas no ACT de 2013/2015 houve fixação de tempo médio, nada sendo avençado nos ACTs de períodos posteriores. 4. Logo, dá-se provimento ao agravo do autor, para restringir a improcedência do pedido relativo às horas in itinere ao período em que vigente a norma coletiva que disciplinou a questão, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025225-56.2017.5.24.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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