- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000812-58.2021.5.09.0122, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. PAGAMENTO DO TEMPO SUPRIMIDO E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA O PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas de imediata aos contratos de trabalho em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. III. Dessa forma, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000812-58.2021.5.09.0122. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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