- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001069-87.2017.5.05.0493, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DOS TEMAS REMANESCENTES APÓS O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SOB REGIME CELETISTA, SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, EM DATA ANTERIOR A 05/10/1983. ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que é válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, ainda que o Reclamante tenha sido admitido sem concurso público, em exercício há pelo menos cinco anos continuados, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 - art. 19 da ADCT. II. No caso dos autos , consta do acórdão regional que o Reclamante foi admitido, sem submissão a concurso público, em 01/09/1981 , sendo, desse modo, estável nos termos do art. 19 do ADCT e, portanto, é válida a transmudação de regime jurídico. III. Nesse contexto, a decisão regional em que se entendeu pela validade da transmudação do regime jurídico do Reclamante de celetista para estatutário a partir da vigência da Lei 8.112/1990, foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista do Reclamante, por óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001069-87.2017.5.05.0493. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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