- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000171-81.2021.5.05.0122, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INVALIDADE. PROVIMENTO. Discute-se a validade da transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário de empregado contratado, sem concurso público , antes da Constituição Federal de 1988. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se o entendimento no sentido de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público , antes da Constituição Federal de 1988, os quais, por força do artigo 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. Nos termos do artigo 19, caput , do ADCT, são abrangidos pela referida estabilidade excepcional apenas os servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, se encontravam em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados . Em vista disso, não há como considerar válida a transmudação automática dos servidores não concursados que não atingiram o período mínimo exigido pelo mencionado dispositivo constitucional. Na hipótese , consta do acórdão recorrido que a reclamante foi admitida em 1.6.1984, sem submissão a concurso público, contando, portanto, com menos de 5 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Não obstante, o Tribunal Regional reputou válida a transposição do regime jurídico da reclamante, de celetista para estatutário, julgando, por tal razão, improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, porquanto atinentes ao período compreendido entre 2015 e 2020, posterior à referida transmudação. A referida decisão, por certo, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, ficando demonstrada a violação do artigo 37, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000171-81.2021.5.05.0122. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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