- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021388-40.2017.5.04.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NOS TERMOS DA ADC Nº 16 E RE Nº 760931/DF, JULGADOS PELO STF, E DA SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão unipessoal, deve ser provido o agravo para nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DA ADC Nº 16 E RE Nº 760931/DF, JULGADOS PELO STF, E DA SÚMULA 331, V, DO TST. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DA ADC Nº 16 E RE Nº 760931/DF, JULGADOS PELO STF, E DA SÚMULA 331, V, DO TST. RECONHECIMENTO DA CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral no sentido de que: "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. 2. Reconhecida a licitude da terceirização e afastada a equiparação salarial e dos demais benefícios, deferida tão somente com base na ilegalidade da relação havida entre as reclamadas, deve ser afastada a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, a qual somente poderia ser responsabilizada subsidiariamente. 3. Ocorre que a responsabilidade subsidiária do Ente Público, nos termos do disposto no item V da Súmula 331 desta Corte, e também na tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que o ente público concorreu de forma culposa para o descumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que, de forma injustificada, atrasou o repasse dos valores relativos ao contrato de prestação de serviços, sendo, portanto, indiretamente responsável pelo inadimplemento . Dessa forma, não obstante se reconheça a licitude da terceirização, a tomadora de serviços deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelos demais débitos trabalhistas reconhecidos na ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021388-40.2017.5.04.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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