JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020850-38.2017.5.04.0812

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020850-38.2017.5.04.0812, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NOS TERMOS DA ADC Nº 16 E RE Nº 760931/DF PROFERIDOS PELO STF E DA SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NOS TERMOS DA ADC Nº 16 E RE Nº 760931/DF PROFERIDOS PELO STF E DA SÚMULA 331, V, DO TST. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NOS TERMOS DA ADC Nº 16 E RE Nº 760931/DF PROFERIDOS PELO STF E DA SÚMULA 331, V, DO TST. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO ACÓRDÃO A QUO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA CULPA IN VIGILANDO . INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. 2. No caso concreto, reconhecendo a licitude da terceirização e afastada a isonomia deferida tão somente com base na ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, deve ser afastada a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, a qual somente pode ser responsabilizada subsidiariamente. 3. Ocorre que a responsabilidade subsidiária do Ente Público, nos termos do disposto no item V da Súmula 331 desta Corte, e também na tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, é possível apenas quando constatada a omissão na fiscalização. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. 4. Na presente hipótese, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie a falha da tomadora dos serviços na fiscalização da empresa contratada, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020850-38.2017.5.04.0812. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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