- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000934-40.2021.5.20.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . A parte não ataca o fundamento do despacho denegatório (óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . A parte não ataca o fundamento do despacho denegatório (óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo de instrumento não provido. 3 - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Entendo que a discussão relativa à desoneração da folha de pagamento se insere no âmbito da legislação infraconstitucional (Lei 12.546/2011). No entanto, em atenção ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento pessoal nesse aspecto e passo a adotar a corrente majoritária da Turma. Assim, constatada provável violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000934-40.2021.5.20.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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