JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001531-85.2019.5.02.0090

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001531-85.2019.5.02.0090, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Entendo que a discussão relativa à desoneração da folha de pagamento se insere no âmbito da legislação infraconstitucional (Lei 12.546/2011), não se vislumbrando violação literal e direta de dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No entanto, em atenção ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento pessoal nesse aspecto e passo a adotar a corrente majoritária da Turma. Assim, constatada provável violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover nova análise do agravo de instrumento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da executada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001531-85.2019.5.02.0090. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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