JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000742-73.2021.5.06.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000742-73.2021.5.06.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . O recurso de revista da reclamada esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte recorrente transcreveu, nas razões de recurso de revista, apenas a ementa do acórdão proferido pelo Regional o que não atende o requisito previsto no referido dispositivo, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações constitucionais apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. A par disso, não merece processamento o recurso de revista da ora recorrente. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT. INCLUSÃO DE GENITORES EM PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. Por vislumbrar na decisão recorrida possível violação do artigo 7º, XXVI da CF, deve ser provido o agravo de instrumento da ECT para determinar o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA ECT. INCLUSÃO DE GENITORES EM PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença em que se julgou procedente a pretensão do reclamante de inclusão dos seus genitores no plano de saúde da ECT. Pois bem, a Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa para alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, por meio da qual se autorizou a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano , exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula . Nesse contexto, merece reforma a decisão do Tribunal Regional que determinou a inclusão dos genitores do reclamante no plano de saúde fornecido pela reclamada sob pena de ofensa às sentenças normativas proferidas pela SDC desta Corte e, consequentemente, de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000742-73.2021.5.06.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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