- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0011128-15.2015.5.18.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "Ajuda-Quilometragem", tendo em vista que "a condenação ao reembolso de quilometragem está amparada nas provas dos autos." (Súmula 126/TST); quanto ao tema "Divisor das Horas Extras", foram aplicados os óbices da Súmula 337, I, do TST e alínea "a" do artigo 896 da CLT; quanto ao tema "Labor em domingos e feriados", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 338/TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT; e quanto ao tema "Justiça Gratuita", porque a decisão foi proferida conforme a OJ 304 da SDI-1 do TST, estando ausentes as violações aos dispositivos indicados. No agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011128-15.2015.5.18.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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