- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 1001318-05.2018.5.02.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 855-B DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PARCIALMENTE EM JUÍZO DESNATURANDO O DESIDERATO DA TRANSAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão da recorrente de homologação total do acordo, em especial da clausula em que se reconhece a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, mantendo a sentença em que se concluiu pela homologação apenas em relação aos títulos e valores expressamente consignados na petição de acordo. II. Há transcendência jurídica, pois se discute questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. No caso dos autos, a parte reclamada, ora recorrente, celebrou acordo com o autor objetivando por fim à controvérsia, de modo que a ausência de quitação do contrato de trabalho, resultante da homologação parcial da avença, não condiz com a vontade das partes e desnaturou o desiderato do instituto legal. IV. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, em processo de jurisdição voluntária, compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, sendo vedada a homologação parcial – ou com ressalvas - do mesmo. Isto porque, não havendo notícia de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado entre as partes, como no presente caso, deve ser privilegiada a vontade das partes, reconhecendo a quitação do acordo nos termos em que pactuada, inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, se houver, sob pena de ofensa à legalidade e ao ato jurídico perfeito. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001318-05.2018.5.02.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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