JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000252-75.2016.5.13.0027

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000252-75.2016.5.13.0027, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia os cálculos na liquidação, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. A decisão em sede de liquidação de cálculos previsto no artigo 879, § 2°, da CLT possui natureza interlocutória não terminativa do feito, uma vez que as partes terão posteriormente a oportunidade de impugnarem o seu teor em sede de embargos à execução. Somente após decisão proferida nos embargos, cuja natureza é definitiva, é que será facultada a interposição do respectivo agravo de petição. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do executado, ao concluir pela irrecorribilidade de imediato da decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação, por se tratar de decisão interlocutória. A referida decisão, como visto, está em harmonia com a Súmula nº 214, e com os precedentes desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Nesse contexto , a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000252-75.2016.5.13.0027. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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