JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000107-83.2016.5.12.0047

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000107-83.2016.5.12.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/17. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. ACERTAMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT." O Tribunal Regional, em fina sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST, reputou por incabível o agravo de petição, por entender que é interlocutória " a decisão que resolve a impugnação aos cálculos de liquidação na forma do §2º do art. 879 da CLT " e, portanto, não desafia recurso de imediato. Precedentes. Ilesos os dispositivos constitucionais tidos por violados. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da ora r. decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por concluir que ausente a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000107-83.2016.5.12.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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