- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001509-31.2019.5.02.0024, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o inciso II do artigo 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. Na presente hipótese , o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. Não obstante o disposto no artigo 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da interposição do agravo de instrumento. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista . Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. DOBRA DE FÉRIAS. GOZO FORA DO PERÍODO CONCESSIVO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cediço que o instituto das férias tem por escopo assegurar o descanso do empregado e constitui direito irrenunciável, previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 129 da CLT. Dessa forma, a concessão do período de férias encontra expressa previsão em norma imperativa que impõe o respectivo pagamento, a concessão e o gozo. Anota-se, também, que por se tratar de direito indisponível nem mesmo a concordância do empregado em trabalhar no período de férias afasta a responsabilidade do empregador de pagá-las de forma dobrada. A propósito, a CLT, no artigo 137, caput, estabelece o pagamento das férias em dobro quando concedidas após o período concessivo. Se assim ocorre nos casos em que a fruição das férias dá-se após o período concessivo, com mais razão impõe-se o pagamento em dobro quando o empregado recebe as férias no prazo próprio, mas não as usufrui. Ademais, é firme a jurisprudência desta colenda Corte Superior de que a imposição do empregador em converter os dez dias de férias do empregado em abono pecuniário acarreta o pagamento em dobro do período correspondente. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou, por meio da análise dos fatos e provas dos autos, principalmente na prova oral, que o período de férias era pago ao reclamante, mas era usufruído de forma irregular, fragmentada. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Registrou que o reclamante conseguiu se desincumbir do seu encargo de comprovar que não usufruía corretamente das férias nos seus períodos concessivos, conforme restou claro na sua confissão, bem como no depoimento dado pela única testemunha presente. Por outro lado, ainda asseverou que a reclamada conseguiu comprovar a concessão de 20 dias de férias nos períodos concessivos, pois assim consta consignado nos recibos de férias acostados. Assim, o instituto de férias não alcançou a sua finalidade e a remuneração recebida pelo reclamante na época própria correspondeu apenas à contraprestação do próprio trabalho, sujeitando o empregador à dobra prevista no artigo 137 da CLT. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Sumula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO. Recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao recurso principal (artigo 997, § 2º, NCPC). Logo, não sendo provido o recurso principal interposto pelo reclamado, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do autor. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001509-31.2019.5.02.0024. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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