- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000396-32.2015.5.02.0046, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2023. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA. APURAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. Ao contrário do quanto alegado pelo agravado, o egrégio Tribunal Regional é categórico ao concluir que o perito observou os estritos termos e limites da condenação quanto às horas extraordinárias, por inexistir a informada limitação à condenação ao pagamento das extraordinárias. Consigna, ainda, que o v. acórdão regional é expresso ao determinar o pagamento das horas extraordinárias além da 6ª diária e 30ª semanal e seus respectivos reflexos. Cumpre, ademais, observar que esta Corte Superior tem firme entendimento de que a ofensa à coisa julgada somente se reconhece se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, o que não se constata nos casos em que se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Essa é a disposição da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000396-32.2015.5.02.0046. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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