JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011464-58.2015.5.03.0140

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0011464-58.2015.5.03.0140, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Não se divisando nenhuma dissonância patente entre o título executivo e o acórdão regional, e possuindo a matéria, no particular, conotação meramente interpretativa, não prospera efetivamente a arguida ofensa à coisa julgada, na esteira da diretriz encontrada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Não se verificando o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340, DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrer o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para a determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional, porquanto não contempla as circunstâncias do caso concreto. A Corte de origem consignou que a sentença exequenda, ao deferir horas extras, determinou expressamente a aplicação da Súmula nº 264 do TST, do que resulta queo cálculo das horas extras foi feito com a integração de todas as parcelas salariais percebidas com habitualidade pelo reclamante. Entretanto, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não abrange o referido quadro fático, que se mostra essencial para a resolução da controvérsia, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. A matéria possui conotação meramente interpretativa, de modo que não se verifica nenhuma dissonância entre o título executivo e acórdão regional. Assim, não se divisa ofensa à coisa julgada, que, acaso existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011464-58.2015.5.03.0140. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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