- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 1000056-84.2022.5.02.0318, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No caso , a questão acerca do intervalo intrajornada foi dirimida mediante análise do conjunto probatório, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. O Tribunal Regional consignou que a prova dos autos comprovou a existência de trabalho externo, demonstrando uma rotina de trabalho na qual seria impossível ao empregador fiscalizar a jornada do autor. Ficou assente, ainda, que a condição de labor externo estava expressa em cláusula contratual bem como registrados os dados "jorna de trabalho turno livre" e "horário de trabalho/descanso horário livre". A pretensão de debate da questão, nos termos consignados nas razões recursais, fica obstada pelo entendimento contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão firmada no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000056-84.2022.5.02.0318. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.