- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 1000596-14.2022.5.02.0422, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ARTIGO 500 DA CLT. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O direito à garantia provisória da gestante é, portanto, irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro. Por tal razão é que, na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, como restou reconhecido pelo Tribunal Regional, esta Corte tem entendimento consolidado de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. Dessa forma, conforme ressaltado na sentença, não havendo nos autos homologação sindical avalizando a demissão obreira, inválido se torna o reconhecimento de que houve pedido de demissão pela reclamante. No mais, observa-se que, mesmo havendo recusa por parte da reclamante à reintegração ao emprego, tal fato não afasta o direito da autora à indenização substitutiva, porquanto o fato gerador da garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato de trabalho. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional ao reconhecer que houve pedido de demissão da reclamante e concluir que a sua recusa ao convite da empresa para retornar ao emprego, implicou em renúncia aos direitos a ela assegurados, no tocante à estabilidade da gestante, divergiu do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000596-14.2022.5.02.0422. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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