JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000630-80.2022.5.09.0011

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0000630-80.2022.5.09.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. No caso , verifica-se desatendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT para o conhecimento e provimento do apelo. Conquanto a recorrente transcreva parte do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia, uma vez que o excerto transcrito nas razões do recurso de revista não se mostra suficiente, visto que não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000630-80.2022.5.09.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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