- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0020797-15.2020.5.04.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO DO TEOR DO VOTO VENCIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO . Nota-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior tem firme entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou divergência jurisprudencial noticiada, e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Na hipótese , o exame das razões de recurso de revista da reclamada revela que ela não cumpriu este requisito, pois transcreveu apenas o teor de voto vencido, o qual não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a controvérsia. Dessa forma, desatendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, para o conhecimento e provimento do apelo . Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020797-15.2020.5.04.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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