- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0001353-98.2012.5.04.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A, I, II, III E 8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE A MATÉRIA, SEM DESTAQUE DAS TESES SOBRE AS (TRÊS) QUESTÕES DISTINTAS QUE PRETENDE VER ANALISADA NESTA C. INSTÂNCIA SUPERIOR. I. O recurso de revista da parte reclamada não foi conhecido quanto à matéria por causa da transcrição da quase integralidade do v. acórdão recorrido sobre o tema, sem nenhum destaque, no início das razões do recurso de revista. II. A parte reclamada alega que indicou claramente as matérias recorridas da decisão atacada; impugnou de forma direta e específica os fundamentos adotados na decisão regional; e procedeu a contento o confronto analítico, inclusive transcrevendo e destacando em negrito os pontos controvertidos atacados. Sustenta que a Lei prevê tão somente a indicação do trecho, sem mencionar a formatação da peça ou a disposição geográfica dos argumentos e a intenção do legislador é que se destacasse o ponto atacado a fim de facilitar a análise do recurso, não havendo restrição no que tange a transcrição do acórdão. III. A decisão unipessoal agravada assinalou que a parte recorrente pretende sejam analisadas aos menos três questões distintas: o direito à equiparação salarial, as parcelas vincendas decorrentes desta condenação e a anotação na CTPS, sem, contudo, identificar cada uma das teses da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias. Por isso concluiu que não foi cumprido o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A e no § 8º do art. 896 da CLT, haja vista que a recorrente não destaca e ou indica especificamente na transcrição quais e cada uma das teses acerca destas questões pretende ver analisada nesta c. instância superior. IV. Ao contrário do que afirma a parte agravante, não há nenhum destaque em negrito de tese no excerto do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista. Trata-se, portanto, de recurso que não vincula seus tópicos e ou argumentações aos respectivos trechos do julgado regional que conteriam as teses específicas de cada questão. Fundamentos da decisão agravada que se mantem, por não desconstituídos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001353-98.2012.5.04.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.