- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0000446-88.2020.5.17.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I-AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CLÁUSULA COLETIVA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INVALIDADE. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA COLETIVA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o artigo 614, §3º, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. CLÁUSULA COLETIVA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INVALIDADE. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível violação do artigo 614, §3º, da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA COLETIVA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INVALIDADE. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da vigência da cláusula 16.3 do Acordo Coletivo 2018/2020 que instituiu a prorrogação da avença para além do prazo de dois anos previsto em Lei. Há que se atentar que o caso envolve o acordo coletivo celebrado para o biênio 2018/2020, portanto, já sob a vigência da nº 13.467/2017. É cediço que a CLT, no seu artigo 613, II, determina que as convenções e os acordos deverão conter obrigatoriamente no seu instrumento o prazo de sua vigência. É de sabença, ademais, que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou diversos dispositivos da CLT, o artigo 614, § 3o, passou a vedar expressamente convenções ou acordos coletivos com prazo superior a dois, sendo, de igual forma, vedada a ultratividade de tais ajustes. Da leitura dos aludido dispositivo, depreende-se que não há mais margem para interpretação quanto à impossibilidade de que convenções e acordos coletivos tenham vigência por prazo superior a dois anos, e que, havendo pactuação em sentido contrário, a consequência lógica será a invalidade da cláusula. A alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 ratifica a importância da periodicidade das negociações coletivas diante das constantes mudanças no cenário econômico. Ressalte-se que essa necessidade não se restringe apenas sob o ponto de vista do empregador, pois as mudanças econômicas podem vir a interferir na realidade de ambos os atores e, eventualmente, justificarem a renegociação. Registre-se que a Convenção nº 154 da OIT, ao tratar do estímulo a negociação coletiva, dispõe no seu artigo 5.1 que deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva. Logo, considerando a integralidade das disposições da convenção internacional, ratificada pelo Brasil, não há espaço para outra interpretação que não seja a necessidade das entidades sindicais de promover negociações coletivas periódicas, e o § 3º, do artigo 614, da CLT, estabelece justamente o limite máximo a ser observado para que as negociações ocorram. Na hipótese, a Corte Regional deixou de declarar a invalidade da Cláusula 16.3 que autoriza a prorrogação automática do ajuste pelo prazo de um ano, ao fundamento de que tal ajuste foi inserido por livre pactuação das partes e que o negociado deve prevalecer sobre o legislado. Constata-se, portanto, que a decisão do egrégio Tribunal Regional viola o disposto no artigo 614, §3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000446-88.2020.5.17.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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