JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010730-27.2017.5.18.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Recurso de Revista 0010730-27.2017.5.18.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CLÁUSULA COLETIVA QUE PRORROGA DISPOSIÇÕES NORMATIVAS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do § 3º do art. 614 da CLT, não é permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade, tratando-se de regra reforçada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 323. O prestígio à autonomia coletiva privada, previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e destacado no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral pelo STF, circunscreve-se às disposições materiais, referentes ao Direito Material do Trabalho, não podendo alcançar os elementos essenciais do negócio jurídico, tal como a forma prescrita em lei (limite máximo de 2 anos inerente à formalidade do negócio jurídico coletivo), sob pena de nulidade, na forma dos arts. 8º, § 3º, da CLT c/c 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Julgado da Oitava Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010730-27.2017.5.18.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010740-71.2017.5.18.0009

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 18/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CLÁUSULA COLETIVA QUE PRORROGA DISPOSIÇÕES NORMATIVAS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do § 3º do art. 614 da CLT, não é permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade, tratando-se de regra reforçada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 323. O prestígio à autonomia …

Agravo 0000446-88.2020.5.17.0006

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 13/12/2023

EMENTA: I-AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CLÁUSULA COLETIVA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INVALIDADE. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA COLETIVA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a poss…

Recurso de Revista 0010268-34.2017.5.03.0156

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 18/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DO TEMPO A SER QUITADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial ne…

Recurso de Revista 0000484-50.2020.5.05.0551

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/04/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE SETOR FECHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE DA NORMA CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e j…

Recurso de Revista 0001039-12.2016.5.17.0151

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Valid…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.