- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0100608-39.2021.5.01.0059, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que versa sobre indenização por perdas e danos em razão de não inclusão de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes . Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. Para tanto, consignou que, apesar de o reclamante ter pretendido o pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor que deixou de ser recolhido ao fundo de previdência complementar, o objeto da ação é o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, o que foge da competência da Justiça do Trabalho. Assentou, ainda, que a circunstância de a PREVI não figurar no polo passivo da demanda não altera a incompetência desta Justiça, uma vez que o objeto da ação envolve a análise de questão previdenciária, inclusive sobre a própria base de cálculo para a contribuição da complementação de aposentadoria. A referida decisão, como visto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano material decorrente da não inclusão pelo empregador de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, violou o artigo 114, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100608-39.2021.5.01.0059. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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