- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000801-11.2021.5.09.0128, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA COTA PARTE DE RECOLHIMENTO À PREVIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que versa sobre indenização por perdas e danos em razão de não inclusão de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA COTA PARTE DE RECOLHIMENTO À PREVIDÊNCIA. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de reconhecer a competência material desta Justiça Especializada para julgar demandas que versem sobre a pretensão deduzida exclusivamente em face da empregadora, na qual se pleiteia o pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do ilícito por ela praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000801-11.2021.5.09.0128. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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