- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0020632-25.2021.5.04.0406, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 378, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, são pressupostos para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, sendo despiciendo tais requisitos quando comprovado após a dispensa o nexo de causalidade entre a patologia adquirida pelo empregado e as atividades desenvolvidas na empresa. É o que dispõe a Súmula nº 378, II. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional, não obstante tenha reconhecido, mediante análise de prova dos autos, o nexo de causalidade entre o quadro clínico do autor e as tarefas desenvolvidas na empresa ré, inclusive a redução da capacidade laboral, consignou que o reclamante não faz jus à estabilidade acidentária. Para tanto, fez constar que o empregado não era detentor de garantia de emprego quando da extinção de seu contrato de trabalho e que a documentação juntada ao processo não comprova que ele tenha se afastado do labor por período superior a 15 dias ou gozado de benefício previdenciário à época da dispensa. Entendeu, no aspecto, que o reconhecimento do nexo de causalidade entre o quadro clínico do autor e as tarefas desenvolvidas na empresa, por si só, não garante a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, quando não constatada a necessidade de afastamento do trabalho, tampouco a inaptidão para a realização das atividades habituais. Vê-se, pois, que a Corte de origem contraria a Súmula nº 378, II, ao manter a sentença que não reconhece o direito à estabilidade ou à indenização substitutiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020632-25.2021.5.04.0406. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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