- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 0000319-27.2021.5.13.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo a existência de nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e o trabalho executado, indeferiu a indenização correspondente à garantia provisória no emprego, asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto não houve registro de afastamento do serviço por período superior a 15 dias, tampouco o laudo pericial existente nos autos atesta a ausência de incapacidade laborativa, concluindo que o reclamante estava “apto para realizar as mesmas atividades laborais anteriormente realizadas” . Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" , refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que esse requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como, aliás, foi noticiado nestes autos, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000319-27.2021.5.13.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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