JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000074-35.2020.5.14.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo Interno 0000074-35.2020.5.14.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST estabelece que “ A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ”. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO – HORAS EXTRAS HABITUAIS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. A Corte Regional foi expressa no sentido de que, “Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira”. O Tribunal Regional decidiu, portanto, em conformidade com o item IV da Súmula nº 85 do TST, segundo a qual “ A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ”. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a Súmula nº 85, item IV do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido . ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – PERCENTUAL MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL – INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. Efetivamente, a ora agravante não impugnou, nas razões de seu recurso de revista, o fundamento constante do acórdão regional de que a matéria era inovatória, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000074-35.2020.5.14.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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