JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000153-05.2020.5.14.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo Interno 0000153-05.2020.5.14.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST estabelece que “ A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ”. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO – HORAS EXTRAS HABITUAIS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. A Corte Regional foi expressa no sentido de que, “Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira”. O Tribunal Regional decidiu, portanto, em conformidade com o item IV da Súmula nº 85 do TST, segundo a qual “ A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ”. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a Súmula nº 85, item IV do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – PERCENTUAL MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional consignou que, “ Refuta-se a pretensão recursal no sentido de reforma da sentença para aplicação do adicional constitucional de horas extras, em detrimento daqueles coletivamente negociados. Isso porque as cláusulas convencionadas são plenamente válidas, sendo que a conduta do empregador em exigir a prestação de horas extras de modo habitual apenas descaracterizou o acordo de compensação, não invalidando, todavia, as cláusulas pactuadas ”. Note-se, portanto, que a Corte Regional, ao manter a aplicação do adicional de horas extras mais benéfico previsto em norma coletiva, deu a exata subsunção da descrição dos fatos à previsão do inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal, segundo o qual é direito do trabalhador “ remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal ”. Nesse passo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000153-05.2020.5.14.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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