- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 26/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010264-65.2020.5.15.0056, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 26/12/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 840 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, a parte reclamante, na petição inicial, atribuiu valores individualizados aos pedidos e à causa, sem registrar qualquer ressalva expressa de que tais valores são estimados. Nesse contexto, a condenação deve ficar limitada aos valores fixados na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010264-65.2020.5.15.0056. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 26/12/2023.)
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