- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0001440-84.2017.5.13.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88 - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS - PRETENSÃO RELATIVA AO PERÍODO CELETISTA - COMPETÊNCIA RESIDUAL - PRESCRIÇÃO BIENAL - OCORRÊNCIA - SÚMULA 382/TST . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906491 RG/DF, Tema 853, de repercussão geral, em sessão plenária do dia 01/10/2015, reafirmando a sua jurisprudência sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas ajuizadas por servidor público admitido sem concurso público antes do advento da Constituição da República de 1988, firmou a seguinte tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT . Assim, na diretriz do entendimento do STF, revalidado em regime de repercussão geral, a jurisprudência do TST era uníssona no sentido de que a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente poderia ocorrer caso o servidor fosse sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antiga servidora celetista, admitida antes de 05.10.1988, sem concurso público, ficara no regime celetista até que fosse aprovada em concurso, não ocorrendo a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DJe de 18/09/2017), acerca da compatibilidade do art. 276, caput , da LC 10.098, de 03/02/1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição da República, seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-2/RS, fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT pelo advento de lei específica . Cumpre ressaltar que este Relator, em face de recente discussão sobre o tema no âmbito da 3ª Turma, em sessão realizada no dia 07.06.2019, proferiu voto convergente ao voto do excelentíssimo Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Relator do AIRR - 910-13.2017.5.13.0012, no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, na forma do art. 19, caput , do ADCT, pelo advento de lei específica, sendo, por conseguinte, a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a ação no período posterior à data da edição da legislação específica, que transmudou o regime jurídico e extinguiu o contrato de trabalho celebrado sob o regime celetista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001440-84.2017.5.13.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.