- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100071-27.2017.5.01.0045, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse cenário, verifica-se que a Parte não impugna, tampouco tangencia o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da 3ª Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, do óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. Impende ressaltar que o recurso interposto deve atacar a decisão recorrida com os fundamentos de fato e de direito, conforme disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Assim, cabia à Agravante refutar os fundamentos adotados no despacho. O que, de fato, não ocorreu. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula422, I, do TST, a inviabilizar o conhecimento do agravo. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100071-27.2017.5.01.0045. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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