JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000183-38.2014.5.02.0468

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000183-38.2014.5.02.0468, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Discute-se a regularidade da representação processual do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Como constatou a Turma julgadora, não há comprovação nos autos de que o advogado do apelo detinha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte agravante, pois não foi juntada procuração ou substabelecimento por meio da qual lhe teriam sido conferidos tais poderes, tampouco foi constatada a existência de mandato tácito. Registre-se que a procuração deve ser juntada até o momento da interposição do recurso, exceto nas hipóteses previstas no artigo 104 do CPC, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Assim, considerando que não se trata de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou de substabelecimento e que não foram caracterizadas as hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 104 do CPC/2015, é, de fato, incabível a concessão de prazo para a regularização do referido vício ou a exibição tardia de instrumento de mandato. Por essas razões, não há falar em contrariedade à Súmula 383, I, do TST. O recurso igualmente não merece conhecimento pelo prisma da divergência jurisprudencial , diante da inespecificidade do aresto paradigma, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000183-38.2014.5.02.0468. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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