JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002007-34.2021.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
16/12/2022
Data de publicação
02/02/2023

TST – Embargos de Declaração 1002007-34.2021.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/12/2022, p. 02/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO SUSCITADO. FATO NOVO. PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO PPR/2019, POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Não tendo sido demonstradas quaisquer dessas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, não há como atender a postulação , no particular. Com efeito, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que houve pronunciamento fundamentado sobre todos os pontos em torno dos quais era necessário. A notícia de que a parcela foi efetivamente paga pela suscitante ao suscitado, por meio de acordo coletivo de trabalho posterior, em nada se contrapõe ou se prejudica em razão do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002007-34.2021.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2022. Juntado aos autos em 02/02/2023.)
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