- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 02/02/2023
TST – Embargos de Declaração 1002197-19.2017.5.02.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 02/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MODIFICATIVO. Verificado a omissão no julgado, no que concerne ao pedido de exclusão dos honorários periciais, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. É certo que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput , da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança doshonorários periciaisda parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária dajustiça gratuita. Desse modo, sendo inconstitucional o referido dispositivo, é incabível a condenação de litigantebeneficiáriodejustiça gratuitaao pagamento dehonorários periciais. In casu, o Regional conferiu a reclamante o benefício da justiça gratuita e determinou que os honorários periciais devem ser suportados pela então Recorrente, decidindo, portanto, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002197-19.2017.5.02.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 02/02/2023.)
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