JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000410-73.2015.5.03.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
03/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000410-73.2015.5.03.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 03/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS FUNDAMENTADA NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão de admissibilidade, foi negado seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. 2 - A parte agravante, por sua vez, limita-se a tratar da matéria de fundo dos embargos, acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão de admissibilidade com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso de embargos. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já uniformizou o entendimento que, em casos de interposição de agravo desfundamentado contra decisão de admissibilidade que, corretamente, aplicou a Súmula nº 353 do TST, deve incidir a multa prevista no art. 81, caput , do CPC. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000410-73.2015.5.03.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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