- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 03/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101017-75.2016.5.01.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 03/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS FUNDAMENTADA NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão de admissibilidade, foi negado seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. 2 - A parte agravante, por sua vez, nas suas razões de agravo em embargos (Ag-E-ED-Ag-AIRR) limita-se a renovar as razões do agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento (Ag-AIRR), nada tratando acerca da aplicação da Súmula nº 353 do TST. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão de admissibilidade com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso de embargos. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já uniformizou o entendimento que, em casos de interposição de agravo desfundamentado contra decisão de admissibilidade que, corretamente, aplicou a Súmula nº 353 do TST, deve incidir a multa prevista no art. 81, caput , do CPC. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101017-75.2016.5.01.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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