JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000910-93.2019.5.09.0128

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
03/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000910-93.2019.5.09.0128, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/12/2022, p. 03/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO SOFRIDO DURANTE O TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO SOFRIDO DURANTE O TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Aresponsabilidadecivil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput , do CC. Assim, segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria daresponsabilidadeobjetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Sobre aresponsabilidadeobjetiva, o Código Civil de 2002, no artigo 927, parágrafo único, prevê, expressamente, a possibilidade de sua aplicação. Assim, da interpretação dos dispositivos supracitados, tem-se que em casos excepcionais o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria daresponsabilidadecivilobjetiva, inclusive na seara trabalhista, quando a atividade empresarial desempenhada for de risco, hipótese em que o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal. No tocante à caracterização das atividades de risco, a previsão contida nesse dispositivo de lei nos traz em seu bojo dois elementos relevantes. Primeiro, a necessidade de que o risco esteja relacionado com as atividades normalmente desenvolvidas pelo empregador. Ou seja, que possua direta conexão com as condutas habitualmente exercidas, de maneira empresarial, para a realização dos fins econômicos do empregador. Nesse diapasão, por expressa previsão em lei, a natureza de atividades esporádicas ou transitórias exercidas em face de uma relação de trabalho não pode ser considerada para fins de enquadramento do empregador na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do CC. É dizer, assim, que apenas as condutas rotineiras, inerentes ao exercício da atividade empresarial, são relevantes para a caracterização, ou não, do risco a que remete o Código Civil. O segundo aspecto relevante trazido no corpo do artigo 927, parágrafo único, do CC diz respeito ao risco intrínseco à natureza de determinada atividade empresarial, que constitui o ponto nodal da questão. A meu ver, o risco a que remete o Código Civil, para efeitos deresponsabilidadecivil do empregador, é aquele considerado sob a ótica do risco-proveito, teoria que defende a ampliação daresponsabilidadedaquele que retira proveito da atividade empresarial lesiva tendo por base o princípio de que, onde estão os ganhos, residem os encargos. Dessa forma, é indispensável que a empresa, atividade organizada para a produção de bens ou serviços, busque alcançar sua finalidade mediante a sujeição dos trabalhadores a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade. Na hipótese vertente , depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o reclamante exercia a função de motorista de veículo que transporta combustível, e, durante o horário em que prestava serviços à reclamada, sofreu um assalto no pátio da segunda ré. Constou do acórdão ainda que não houve indício de que o reclamante, no desenvolvimento de suas atividades, transportava numerário a elevar o risco do cometimento de crimes como ocorrido. Para o caso, todavia, não se vislumbra na atividade desempenhada atributos para enquadramento como sendo de risco, nos termos da fundamentação supra, o que faz afastar aresponsabilidadecivilobjetivado empregador. Isso porque, embora sejalamentável o infortúnio sofrido pelo reclamante, não é possível transferir para a reclamada um ônus que, na verdade, caberia ao Estado, haja vista seu dever de zelar pelasegurançapúblicaa fim de evitar a ocorrência de crimes, tais como os praticados contra o patrimônio. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000910-93.2019.5.09.0128. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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