JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001221-61.2017.5.02.0054

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 1001221-61.2017.5.02.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO - MOTORISTA DE ENTREGA DE MERCADORIAS VARIADAS - DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTOS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional afastou a condenação em danos morais, ao entendimento de que o trabalho de motorista de mercadorias variadas não seria ofício de natureza acentuadamente perigosa a respaldar a imputação da responsabilidade objetiva da ré. Acrescentou que não restaram comprovadas quaisquer condutas dolosas ou culposas da empregadora para a ocorrência dos dois assaltos sofridos pelo autor no exercício de suas funções. A par de maiores considerações acerca da situação de calamidade em que se encontra a segurança pública no país e de suas causas mais que evidentes, sabe-se que o transporte e a entrega de mercadorias, quaisquer que sejam, provocam grande interesse de criminosos. Não por outro motivo, a iterativa, notória e atual jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é a de que tal atividade ostenta risco acentuado, notadamente quando colocada em perspectiva com outras profissões. Destarte, sua exploração sujeita o empresário à responsabilidade civil objetiva pelos danos morais e/ou materiais causados ao empregado em decorrência de assaltos ou até mesmo pelo prejuízo psíquico suportado pelo trabalhador em razão da mera possibilidade de se tornar vítima de uma conduta violenta. Precedentes . Verifica-se a transcendência política do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do CCB e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001221-61.2017.5.02.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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