- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 03/02/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020020-76.2015.5.04.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 03/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA 331, V, DO TST). 1. Considerando-se que o STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, a SBDI-1 do TST assentou o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato, à luz das obrigações oriundas da Lei 8.666/93 e do princípio da aptidão para a prova. 2. Assim, encontra-se em consonância com o referido entendimento e com os termos da Súmula 331, V, do TST a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços, na medida em que não comprovou a fiscalização efetiva do contrato de terceirização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020020-76.2015.5.04.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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