- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0001600-57.2014.5.12.0050, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. OMISSÃO . Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese sob a perspectiva invocada no recurso de revista, bem como não foi instado a fazê-lo por intermédio da oposição de embargos declaratórios, uma vez que o TRT decidiu o tema apenas sob a ótica do cabimento ou não de pensão mensal resultante da redução da capacidade laboral no percentual de 8%. Nesse aspecto, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista o item I da Súmula297/TST. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado no aspecto . 2. DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. OMISSÃO. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade de o prejudicado receber o pagamento, em parcela única, da indenização referente ao dano material sofrido. O julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento emparcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Assim, uma vez que os valores advindos do pensionamento têm natureza alimentar, o pagamento mensal atende de melhor forma ao desiderato da condenação. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001600-57.2014.5.12.0050. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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