- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 1002652-11.2015.5.02.0472, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA AGRAVADA. 1. No presente caso, foi determinado o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcelas mensais, no importe relativo a 12,5% da remuneração, corrigido pelos reajustes da categoria. 2. Na perspectiva do legislador civil, o critério mensal de pagamento da pensão em causa - devida em razão da ofensa à integridade física ou psíquica do trabalhador, gerando danos permanentes que suprimem ou reduzem sua capacidade laborativa - melhor atende o propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador, no período posterior ao infortúnio que o afligiu. Essa compreensão decorre do raciocínio de que o repasse instantâneo de quantia relativamente vultosa (considerada a realidade financeira normalmente vivenciada e que corresponde a valores apurados com base na projeção futura da expectativa de vida e em percentual da remuneração) às mãos normalmente humildes e financeiramente inexperientes do trabalhador pode comprometer a própria função da reparação civil em exame, em face do risco de destinação dos recursos ao atendimento de finalidades distintas e que não se confundem com o custeio permanente e futuro da subsistência do trabalhador. 3. Muito embora a própria ordem jurídica ofereça ao trabalhador a possibilidade de formular a pretensão em parcela única, em consonância com o parágrafo único do art. 950 do CCB, a jurisprudência desta Corte tem considerado as particularidades de cada situação concreta, reservando ao prudente arbítrio do julgador a análise da conveniência de deferimento dessa pretensão, com o propósito de resguardar a máxima efetividade da reparação civil em exame. 4. No caso em apreço, o critério mensal é o que melhor atende ao propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador, no período posterior ao infortúnio que o afligiu e enquanto perdurar a sua incapacidade, não havendo qualquer prejuízo na recomposição do dano material. Não há como divisar ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002652-11.2015.5.02.0472. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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