JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000570-93.2018.5.02.0086

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
03/02/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000570-93.2018.5.02.0086, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 19/12/2022, p. 03/02/2023

Ementa

EMENTA: 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE À CONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revelam-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. No caso , o egrégio Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Concluiu que foi intempestiva a juntada, na manifestação do reclamante à contestação do reclamado, de documentos preexistentes. Como se observa, o acórdão regional aplicou o princípio da concentração dos atos processuais, previsto na legislação processual trabalhista, no artigo 845 da CLT. Assim, por se tratar de documento já existente à época do ajuizamento da ação, a apresentação do Plano de Cargos e Salários de 1998 a destempo e sem justificativa para tanto, não enseja cerceamento de defesa. Precedentes. Incide, dessa forma, o teor da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Ademais, caso o reclamante tenha sofrido algum prejuízo em sua defesa, tal não se pode atribuir à decisão do Juízo de primeiro grau, que tornou o documento indisponível, mas sim à falta de diligência do reclamante, que com a petição inicial não trouxe aos autos todos os documentos que ele próprio reputa indispensáveis à comprovação de sua tese. Incólumes, portanto, os artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 375 e 435 do CPC. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. HSBC. PROVA. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inicialmente, verifica-se que a matéria disposta no artigo 400 do CPC e na Súmula nº 6, I não foram objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I. Ademais, o egrégio Tribunal Regional solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova, que foi utilizada como reforço de fundamento. Não há falar, destarte, em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por fim, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional foi categórico ao concluir que o fato de existir uma política interna para remuneração de pessoal do banco não comprovaria haver pessoal organizado em quadro de carreira. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional determinou a observância da TR em todo o período não prescrito. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000570-93.2018.5.02.0086. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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